domingo, 27 de janeiro de 2013

Direito Ambiental e Fraternidade



O Dr. Adalberto Carim, juiz de Direito no Amazonas, teve a missão de trazer aos congressistas uma reflexão cujo tema “Direito Ambiental, fraternidade e infratores ecológicos”, o que à primeira vista poderia parecer “desarmônico”, alertou.

Uma premissa apresentada foi o fato de “a natureza, o meio ambiente, precede o homem e é um contributo essencial para a conquista do bem comum. Passamos do Direito Natural a um estado de Direito ambiental”, introduziu o Dr. Carlos Aurélio Machado. Evocou a equidade e a responsabilidade ecológica dos cidadãos, assinalada na Constituição Cidadã, que define o meio em que vivemos como “bem de uso comum do povo”.

O Dr. Caim ressaltou um aspecto importante, resguardado pela lei ambiental, que é o “cuidado com as gerações futuras”, ou seja, o dever que temos de conservar-lhes o acesso a esse patrimônio comum. Por outro lado, dando prosseguimento ao tema abordado, apresentou o perfil do infrator ecológico, que é diferenciado do perfil do infrator da lei penal, e incide, na maioria dos casos, em empresários e mateiros.  

Um caminho encontrado pelo magistrado para aplicar o principio da fraternidade no caso concreto é associá-lo à aplicação da pena, por meio de medidas sócio-educativas. Trata-se da famosa “prestação de serviços à comunidade”, que enquanto medida educativa revelou-se como elemento multiplicador eficaz. Essa experiência foi ilustrada com duas sentenças aplicadas com base nessa proposta. 

A primeira, na qual o infrator, que se dedicava à caça de animais em risco de extinção, foi condenado a prestar serviço no órgão ambiental que se dedica à preservação daquelas espécies. Surpreendentemente, após o cumprimento da pena, o infrator e sua família tornaram-se voluntários nesse órgão. No segundo caso, determinada empresa de transporte coletivo, cujos veículos emitiam ruídos excessivos, devido aos motores desregulados, foi condenada a portar em seu outdoor traseiro o artigo da lei ambiental infringido, difundindo na cidade o conhecimento da lei ambiental. Por fim, constatou que o índice o indicie de reincidência nos casos tratados dessa forma é menor que um por cento.

O magistrado encerrou com a importância do trabalho de prevenção e reeducação ambiental, e com a afirmação de que o tratamento da pena tendo por base a fraternidade “é importante meio para a conscientização, tornado os infratores sensíveis à causa ambiental e capazes de difundir a mensagem conservacionista”.

O advogado italiano Sergio Barbaro acrescentou à exposição o "Princípio de precaução, relação e bem comum". A partir desses conceitos podemos entender a “Fraternidade como cuidado responsável pelo outro”, conceito de Antonio Baggio, 2012.  Tal principio pode favorecer a fraternidade e o bem-comum, pois promove o diálogo com a sociedade civil, identifica instrumentos que possibilitam o diálogo entre a sociedade civil, governo e empresas, e contribuir para um novo conceito de responsabilidade jurídica – mais responsável, flexível, aberto às mudanças que favoreçam o bem-comum.

O bloco foi encerrado com a experiência da Dr. Rafaela Brito, advogada especialista em direito ambiental e internacional. Ela relatou seus esforços para colocar em prática o Princípio da Fraternidade no trabalho que desenvolveu junto ao Ministério do Meio Ambiente e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, no que diz respeito ao levantamento nacional da Agenda 21. A consultoria lhe deu a oportunidade de acompanhar e conhecer “in loco” os êxitos e dificuldades de implementação desse programa em diversos municípios do Brasil. “Como eu poderia aplicar toda teoria do Princípio da Fraternidade concretamente?” Indagou. Um dos desafios, prossegue: “mostrar para as pessoas que tratar de meio ambiente não é uma brincadeira, mas sim algo fundamental para que consigamos viver num mundo mais harmônico”. E concretamente, após concluída a consultoria, dedicou-se em alguns dos implementadores a superar as dificuldades que foram levantadas.

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